A Constituição concedeu anistia aos atingidos por atos de exceção (art. 8º da ADCT) e assegurou os direitos respectivos, obedecidos as leis e os regulamentos aplicáveis.

A regulamentação coube à Lei nº 10.559/2002.

Nessa norma, o procedimento de concessão, decorre de instrução processual pela Comissão de Anistia que realiza diligências, requer informações e documentos, ouve testemunhas, emite pareceres técnicos e arbitra o valor das indenizações, nos casos em que não for possível identificar o tempo exato de punição.

Os anistiados poderão receber reparação econômica, ser reintegrados na condição de celetistas ou estatutários, concluírem cursos ou receberem bolsas e outros.

Após o pronunciamento final da Comissão, a decisão caberia ao Ministro da Justiça, agora, pela MP 870/2019, é do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

A imprensa tem divulgado a intenção da Sra. Ministra de rever anistias concedidas.

Essa revisão pode ser problemática, devido à decadência e à prescrição.

A Lei 10.559/2002 não definiu um prazo prescricional ou decadencial, mas apenas que se houver falsidade de motivos, poderá ser anulado o ato declaratório de anistiado e restituídos os valores recebidos.

Ocorre que a Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente à lei da anistia, estabeleceu que, nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Esse é um óbice jurídico importante à revisão pretendida.

No Judiciário, há vários precedentes relativos à prescrição, em prazos de cinco anos.

Com efeito, atos podem ser revistos, mas na medida da legalidade e da verdadeira justiça.