Os Conselhos Profissionais são equiparados pela doutrina e pela jurisprudência do Judiciário e do Tribunal de Contas da União a Autarquias, em razão de seu poder de polícia. Por isso, devem licitar, realizar concurso público, prestar contas ao Controle, aderir à Lei de Acesso à Informação e submeter-se aos demais parâmetros do regime jurídico dos órgãos e entidades públicos.
A questão ainda não está pacificada porque a interpretação sistêmica dos dispositivos legais parece ter enquadrado a fórceps os Conselhos nesta categoria de entidade pública. Não há, ainda, um discurso jurídico densificado.
Provavelmente em razão disso, foi apresentada a PEC 118/2019. Se aprovada, alterará bastante essa configuração. Pelo seu teor, coerente com o programa do atual governo e com a MP da Liberdade Econômica, os Conselhos serão pessoas jurídicas privadas, sem fins lucrativos, atuando em colaboração com o estado que não poderão limitar a atividade profissional se não houver risco de dano concreto à vida, à saúde, à segurança ou à ordem social.
Pela proposta, deverá ser editada lei federal para disciplinar os limites do poder de fiscalização e das sanções, os princípios de transparência, o valor máximo das taxas e anuidades e a criação dos Conselhos.
O regime de pessoal será o celetista, com previsão expressa no texto constitucional, o que prejudicará o julgamento no STF da ADC 36, da ADI 5367 e da ADPF 367, pautadas para setembro deste ano.
Retoma-se, em apertada síntese, o que defendo, que os Conselhos representem ideais das antigas Corporações de ofício, como órgão direcionados aos interesses de suas categorias profissionais, com lastro efetivo no interesse coletivo.
Deve-se ter a cautela de não precarizar a relativa “estabilidade” dos colaboradores, celetistas ou estatutários dos Conselhos, a fim de que possam desempenhar sua missão institucional sem interferências danosas à coletividade e, de igual modo, permitir aos gestores dos Conselhos a flexibilidade necessária para atender aos anseios da sua categoria profissional.