Sigilo bancário | limites dos princípios do controle e da privacidade

Sigilo bancário | limites dos princípios do controle e da privacidade

Blog

Foi publicado na última sexta, 26, despacho da Presidência da República que auxiliará no esclarecimento acerca dos limites dos princípios do controle e da privacidade.

Nos termos do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso concreto, por recomendação da AGU teve seus efeitos estendidos a toda Administração por autorização do Presidente da República. Nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Complementar no 73: “1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento”.

No parecer é destacado, em absoluta consonância com a tese – sobre a qual nos pronunciamos desde a primeira edição do livro Tomada de Contas Especial da Editora Fórum – os limites do sigilo bancário frente a atuação do controle. Assim, por exemplo, verbas federais administradas por um Município devem permitir ao controlador integral conhecimento de todas as operações em que foram depositados esses valores. E, se não foi em conta específica, como ocorre com o convênio-reembolso, na conta movimento do município também.

É importante lembrar, como destacado no parecer que:

“O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008.”

O STF assentou ainda que:

“Merece destacar que in casu: a) Os Impetrantes são bancos de fomento econômico e social, e não instituições financeiras privadas comuns, o que impõe, aos que com eles contratam, a exigência de disclosure e de transparência, valores a serem prestigiados em nossa República contemporânea, de modo a viabilizar o pleno controle de legitimidade e responsividade dos que exercem o poder. b) A utilização de recursos públicos por quem está submetido ao controle financeiro externo inibe a alegação de sigilo de dados e autoriza a divulgação das informações necessárias para o controle dos administradores, sob pena de restar inviabilizada a missão constitucional da Corte de Contas. c) À semelhança do que já ocorre com a CVM e com o BACEN, que recebem regularmente dados dos Impetrantes sobre suas operações financeiras, os Demandantes, também, não podem se negar a fornecer as informações que forem requisitadas pelo TCU.”1

Na consolidação do entendimento, a AGU determina o que vincula toda a Administração Pública federal:

“6. Restou consolidado, por fim, o entendimento no sentido de que, para os fins do inciso I do § 4º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 105, de 2001, o Ministério Público, os tribunais de contas e o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União são “órgãos públicos fiscalizadores”, por conseguinte, estão legitimados a celebrar convênios com o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, “objetivando a realização de fiscalização conjuntas, observadas as respectivas competências”, desde que preservado o dever de manutenção do sigilo, na forma do § 5º do art. 2º, da Lei Complementar nº 105, de 2001. Neste sentido, nas hipóteses em que efetivamente incidir o sigilo bancário, este deve ser oposto ao Ministério Público, aos tribunais de contas e ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, ressalvada a possibilidade da celebração do convênio de que trata o inciso I do § 4º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 105, de 2001.”

1 BRASIL. STF. MS no 33.340-DF. Relator: Min. Luiz Fux. Informativo STF no 787. Destaques em negrito não constam do original.

Com informações do Informativo Fórum-Jacoby.

Menu