A Lei Anticorrupção Empresarial (Lei nº 12.846/2013) entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014, mas muitas dúvidas ainda pairam sobre como será a aplicação da norma e os seus efeitos no país. Como as empresas devem se ajustar? As administrações públicas estão preparadas? Quais sãos as principais contribuições da lei no combate à corrupção no Brasil? Estas e outras questões são analisadas profundamente pelos autores da obra “Lei Anticorrupção Empresarial – Aspectos Críticos à Lei nº 12.846/2013”.
Criado para a Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016, o RDC foi estendido para outras áreas. Conheça as mudanças nesta coletânea. O Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, a Lei nº 12.460, de 5 de agosto de 2011, estabelece mecanismos mais céleres para contratações que tenham relação direta com os eventos Copa do Mundo FIFA 2014 e os Jogos Olímpicos Rio 2016. Posteriormente, ampliou-se seu alcance às ações relacionadas ao Programa de Aceleração do Crescimento PAC, à Segurança Pública às obras e serviços de engenharia pertinentes à saúde pública, sistema prisional, medidas socioeducativas, mobilidade urbana, ampliação de infraestrutura logística, contratos de locação de bens móveis e imóveis, sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia e, também reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural.
Os conselhos de fiscalização profissional são entidades destinadas ao controle e à fiscalização das atividades profissionais de diversas categorias. Em síntese, representam o interesse da sociedade em evitar práticas danosas.
Atualmente, convivem com uma situação de relativa insegurança jurídica.
Diversos conselhos, em sua origem, foram criados com personalidade jurídica de Direito Público, porém, após o advento da Constituição de 1988, foi publicada a Lei nº 9.649/1998, que lhes atribuiu personalidade jurídica de direito privado e vedou manterem com a Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
Essa segunda edição da obra vem atualizada pela mais recente decisão do TCU, Acórdão nº 1.925/2019 – Plenário, que reacende a discussão sobre várias questões analisadas e afeta, diretamente, os conselhos. Traz também a análise dos pontos mais relevantes da PEC nº 108/2019, tendo por objetivo contribuir para a elucidação das dúvidas existentes e estabelecer, a partir da organização do conhecimento, um norte seguro aos gestores desse setor.
O processo de institucionalização das entidades do terceiro setor como elemento de aprimoramento da gestão pública é persistente e irreversível. Trata-se de um processo gradual de inserção com tensão causada pela resistência das estruturas orgânicas rígidas e dos modelos de governança estabelecidos. Esses períodos de transição são sempre conflituosos. Há necessidade de acomodação de grupos de interesses, às vezes alheios à geração de valor público, e de aprofundar o conhecimento da formatação jurídica e técnica desses novos modelos. Para o gestor público, carente de instrumentos que aprimorem a sua gestão, essas entidades representam um alento, principalmente no momento em que a sociedade insiste na melhoria dos serviços públicos. Requer-se impacto, mas com eficácia e eficiência. O desafio é hercúleo. Remanesce sempre a dúvida: manter as estruturas tradicionais ou se aventurar nesse campo minado para tentar o ótimo, ciente de que as deficiências de planejamento e de fiscalização fazem tormentosas as experiências com essas entidades. Não é lugar somente para voluntariosos, mas para o conhecimento técnico. Para ajudar a transpor esses obstáculos, nesse período tenso de institucionalização do modelo, com interações constantes com o Ministério Público e os tribunais de contas, essa obra foi escrita, sedimentada nas centenas de acórdãos do Controle e do Judiciário que sinalizam, na sua variedade, um norte relativamente seguro.
Este livro representa o esforço de estudiosos sobre o tema de licitações, contratos e convênios administrativos para a solução de questões complexas com as quais se deparam diariamente em suas atividades profissionais, cujas carências nem sempre são solucionadas pela letra da lei. De fato, a experiência prática é pródiga em se revelar mais rica e dinâmica do que o Direito. A imaginação dos legisladores, por maior que seja, jamais terá o poder de suplantar e abarcar a rapidez das mudanças vivenciadas no mundo dos fatos. Isso ocorre até por uma razão lógica: a realidade social e econômica são por excelência as matérias-primas da legislação — e não o contrário. Essa prevalência dos fatos sobre o Direito está exemplarmente presente quando se tem em vista as licitações, contratos e convênios administrativos e a (in)eficiência do Estado. Inicialmente, poderia se aventar que os problemas defluem da Lei nº 8.666/1993, que nem sempre responde às perplexidades detectadas diariamente por seus aplicadores. Em alguma medida, isso ocorre pelas vetustas raízes do diploma, que possui reminiscências do Decreto-Lei nº 2.300/1986 e, ainda, do antigo Código de Contabilidade Pública da União (Decreto nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922). Por outro viés, o conturbado cenário político que antecedeu o momento de sua edição resultou em um excessivo rigor como fórmula de moralizar as contratações públicas. E esse excessivo formalismo talvez seja o ingrediente crítico do sistema. Por vezes, entretanto, passa-se precisamente o oposto: o elemento paralisante é a falta de um regramento expresso para determinadas situações.
A Lei das Estatais veio, ainda que tardiamente, atender aos clamores das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista de cumprimento do art. 173, § 1º da Constituição Federal. Isso, porque tornou-se patente que os desafios das Estatais que desempenham atividade econômica não poderiam ser superados com base na Lei nº 8.666/1993.
A Lei das Estatais, todavia, promulgada em um momento de turbulência política no cenário nacional, assumiu mais o viés de instrumento de aprimoramento das ferramentas de controle das Estatais, do que de inovação nos processos de contratação pública.
Após um ano de sua vigência, delinearam-se os temas mais polêmicos na aplicação da norma, o que permitiu o esforço doutrinário de construção de soluções tendo em vista a segurança dos agentes envolvidos e a eficiência das Empresas Estatais.
Esse enfoque foi a diretriz, inclusive, para a seleção de autores: buscou-se autores com vivência prática dos desafios da Administração Pública, sensíveis à necessidade de inovação que permeia as Empresas Estatais e com bagagem técnica que permitisse propor soluções tecnicamente confiáveis.
“O livro descreve como será a exploração dos jogos no Brasil, mostrando os setores da economia e os serviços que serão mais impactados. Assim, tanto profissionais liberais quanto empresários poderão se preparar antecipadamente. Haverá muita demanda de profissionais de arquitetura, engenharia, advocacia, contabilidade, saúde, eventos culturais, manutenção predial e vários outros. Haverá impacto na infraestrutura nacional, de rodovias, de aeroportos, de saúde, de segurança e vários outros. Há um capítulo especial sobre dicas para explorar as loterias estaduais. Atenção governadores: não deixem de arrecadar e criar empregos.”
A obra é um curso completo que aborda a atuação e o poder de polícia dos conselhos, controle externo, contratação de pessoal, licitações, responsabilidade fiscal, responsabilidade profissional e jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU e Tribunais Superiores. Os conselhos de fiscalização profissional são entidades destinadas ao controle e à fiscalização das atividades profissionais de diversas categorias. Em síntese, representam o interesse da sociedade em evitar práticas danosas. Atualmente, convivem com uma situação de relativa insegurança jurídica. diversos conselhos, em sua origem, foram criados com personalidade jurídica de direito público. Com a Constituição de 1988, porém, foi publicada a Lei nº 9.649/1998, que lhes atribuiu personalidade jurídica de direito privado e vedou manterem com a Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.